quarta-feira, 19 de junho de 2019

Direitos das Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista


Direitos das Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista
Terminologia Correta: Pessoa com Deficiência
Conceito de Deficiência
• Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais em integração com as diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Lei nº 12.764/12
Art. 1º § 2 o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Legislações Federais:
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - promulgada em 05 de outubro de 1988.
• DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 09 DE JULHO DE 2008 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
• DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
• LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 - Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
• LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Lei Brasileira de Inclusão
• LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
• LEI Nº 12.319, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010 - Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS
• LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
• LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
• LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências
Estrutura do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Parte Geral
Art. 1º Fins a que se destina
Art. 2º Conceito de PcD §1º Avaliação Biopsicossocial
Art. 3º Conceitos básicos
Art. 4º Igualdade e não discriminação
Art. 5º Vulnerabilidade (hipervulnerabilidade)
Art. 6º Capacidade Civil
Art. 7º Dever de comunicação às autoridades sobre ameaça ou violência à direitos
Art. 8º Dever do Estado, sociedade e família promover à inclusão
Art. 9º Atendimento prioritário Direitos Fundamentais
Art. 10 Direito à Vida  
Art. 11 Impossibilidade de internação/ tratamento compulsório, exceto curatela
Art. 14 Habilitação e reabilitação
Art. 18 Direito à saúde
Art. 27 Direito à Educação
Art. 31 Direito à Moradia
Art. 34 Direito ao Trabalho
Art. 36 Direito à habilitação e reabilitação profissional
Art. 37 Direito à inclusão no mercado de Trabalho
Art. 39 Direito à Assistência Social
Art. 41 Direito à Previdência Social.
Art. 42 Direito à Cultura, esporte e lazer
Art. 46 Direito ao Transporte e Mobilidade
Lei nº12.764/2012
Vida digna
• Da concepção à morte. • Vida independente e inclusão na comunidade (CDPD). • Direito a um padrão exemplar de vida e proteção social adequada
Integridade física e moral.
• Direito ao corpo e integridade moral e intelectual. • Autonomia e autodeterminação – não pode se submeter a tratamento. • Bullying – escola deve reprimir. • Formas de contenção devem respeitar a dignidade. • Administração de medicamento forçada é tortura
Livre desenvolvimento da personalidade
• Dificuldade de interagir. • Com o estímulo adequado isso ocorre.
Segurança
• Tranquilidade de espírito própria de quem não teme o outro. • Segurança nas relações contratuais.
Lazer
• Lazer = ociosidade repousante. • Recreação = divertimento. • Desporto e ao brinquedo. • Potencial criativo, artístico e intelectual.
Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração
• Exploração econômica, social, sexual. • Abuso do poder econômico. • Métodos aversivos e castigos imoderados = sofrimento físico e psíquico.
Direito à saúde
• Medicamento + tratamentos + insumos. • (fralda + luvas + internações). • Atendimento respeitando as especificidades dos TEA´s. • Crime (Art. 8º, IV, Lei 7.853) • recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
Diagnóstico precoce
• Quanto + cedo > o progresso. • Antes dos 2 anos 88% prognóstico. • Multiprofissional = o grupo trabalha em conjunto por 1 objetivo comum.
Deveres dos planos de saúde
• Sem discriminação (contrapartida razoável). • Crime (art. 8º§ 3 o , Lei 7853). • Quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. • Não pode limitar sessões. • TJ/SP 92 Limitar internação é cláusula abusiva. • TJ/SP 96 Não pode negar exame se enfermidade é coberta pelo plano. • Internação especializada – custeada pelo plano se prescrito por médico. • TJ/SP 102 Natureza Experimental ou fora do Rol da ANS – não pode negar se o médico indicar.
Privacidade
• Direito ao segredo. • Dever de sigilo dos envolvidos no tratamento.
Nutrição adequada
• Alimentação de acordo com as necessidades. • É tão importante quanto o fármaco. • Suplemento alimentar.
Medicamentos
• Devem ser fornecidos pelo SUS. • O Ministério da Saúde deve garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com TEA. • (Art. 2º, 1º, II, Decreto 8368);
Direito à Educação e ao ensino profissionalizante
• Dever de todos. A sociedade tem o dever de colaborar (inclusiva). • Meio pelo qual a pessoa evolui. • Escola inclusiva é aquela preparada para receber a pessoa com ou sem deficiência. • Não pode haver exclusão.
Transporte escolar
• Acesso ao ensino. •Não consegue usar o transporte coletivo.
Direito ao auxiliar nas escolas
•Lei 12.764/12 – Art. 3º •Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Direito ao auxiliar nas escolas
•Professor Titular. •Professor do AEE. •Profissional de Apoio Escolar Nota Técnica 24/ 2013 - MEC Serviço do profissional de apoio: Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares;
Punições
• Punição Administrativa = Perda do cargo. • Punição Pecuniária = 3 a 20 salários-mínimos. • Punição Penal
Crime
• Art. 8 o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: • I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; • § 1 o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Direito à moradia
• Casa adaptada às necessidades da pessoa com TEA. • Suporte necessário para uma vida independente.
Direito ao mercado de trabalho
• 2% a 5% = privada. • 10 a 20% = público. • Não é permitida a subvalorização. • Local adequado e limitações do empregado
Direito à previdência e assistência
• BPC/ LOAS. • Preferência Restituição IR. • Aposentadoria Especial (LC 142/13)

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